É difícil desocupar o imóvel de leilão?

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Primeiramente, uma nota importante: os imóveis ocupados são os mais lucrativos, isso porque muitas pessoas fogem dos leilões de imóveis ocupados por receio e desconhecimento.

Não é difícil, para tanto existem duas saídas: amigável seja judicial ou extrajudicial ou por determinação judicial ou liminar.

A primeira opção, a amigável, ou adquirente notifica o ocupante e negocia um prazo para ele desocupar o local, se um acordo não for possível, o comprador (arrematante) pode acionar o ocupante do imóvel no judiciário.

A desocupação por meio judicial depende do tipo de leilão. São duas possibilidades: (i) leilão judicial e (ii) leilão extrajudicial.

No leilão judicial basta que o arrematante solicite a desocupação ao juiz da causa, sendo o ocupante notificado pelo oficial de justiça, não cumprindo o mandato, o Oficial pode requerer força policial e executar a ordem de arrombamento.

Já no leilão extrajudicial, o arrematante deve entrar com uma ação específica com pedido liminar de desocupação, cujo prazo para desocupar, normalmente concedido pelos juízes, é de 30 a 60 dias.

Cabe pontuar que ao iniciar o procedimento de desocupação é necessário primeiro registrar o título aquisitivo na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Com o registro da carta ou da escritura de compra e venda (leilão extrajudicial), o arrematante passa a ser o proprietário legítimo do imóvel e pode pedir a desocupação do bem.

Havendo a expedição da ordem judicial de desocupação em desfavor do ocupante do imóvel arrematado, a este cabe promover o esvaziamento do prédio e entregar o bem ao seu legítimo proprietário.

É importante salientar que o edital estabelece as regras para o leilão, devendo o imóvel, alienado em hasta pública ser recebido pelo arrematante no estado em que se encontre descrito no edital.

Com a penhora, o ocupante (locatários, herdeiros) ou proprietário que participou da relação jurídica processual executiva passa de possuidor a depositário, ensejando a desocupação por simples requerimento e consequente expedição do mandado de imissão na posse.

À guisa de exemplo, vamos citar um caso que tivemos em que os ocupantes do imóvel arrematado eram herdeiros do proprietário executado no Judiciário, e queriam reaver as benfeitorias do imóvel.  Os herdeiros fizeram reparos no imóvel e queriam ser ressarcidos pelo arrematante (quem compra em leilão) e nosso cliente.

Todavia, a Leilão Já em defesa fundamentou em Juízo que não são os arrematantes responsáveis por indenização de possíveis benfeitorias realizadas por herdeiro antes do falecimento do autor da herança, dado que o leilão é forma de aquisição originária.

Portanto, o investimento em leilão é seguro e vantajoso.  Saiba mais, Leilão de imóveis é seguro? 

Não reduza sua opção de imóveis em um leilão pelo fato de o imóvel estar ocupado ou não, pois o Judiciário dá todo o respaldo para que o arrematante tome a posse do seu imóvel, direito líquido certo de todo proprietário.